Correspondentes
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Resolução CMN nº 4.935, Art. 13. O atendimento prestado pelo correspondente em operações de câmbio deve ser contratualmente restrito às seguintes operações: I – compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; II – execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa à transferência unilateral do ou para o exterior; e III – recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio.